segunda-feira, 12 de março de 2012

Temas para análise

Analise um dos seguintes temas, publicando o seu contributo em resposta à presente mensagem:
  1. Discuta à luz do direito à tutela jurisdicional efetiva o regime especial dos processos relativos a atos administrativos de aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento de Disciplina Militar;
  2. Atento o sentido da subjetivação do contencioso administrativo, aprecie os seguintes institutos:
     a)       Cumulação de pedidos, originária e superveniente;
     b)       Partes processuais (ativas, passivas, litisconsórcio, coligação e intervenção de terceiros).

2 comentários:

  1. O Contencioso Administrativo clássico era de tipo objectivo, destinava-se apenas à verificação da legalidade da actuação administrativa. Nem o particular nem a Administração eram partes na acção, apenas colaborando com ao tribunal na defesa da legalidade e do interesse público. Não se admitia a defesa de direitos ou de interesses próprios. A negação da titularidade de direitos subjectivos dos particulares face à administração fundamentava a negação da qualidade de parte. Esta situação é afastada pela Constituição de 1976 mas apesar da reforma de 84/85 subsistiram algumas disposições que reduziam a possibilidade de intervenção dos diferentes sujeitos. Agora sim, o Código consagra expressamente duas regras importantíssimas: os Particulares e a Administração são partes no processo administrativo e o princípio da igualdade efectiva da participação processual. Podemos dizer que estamos hoje perante um Contencioso de sujeitos.
    Esta ideia de subjectivização do contencioso administrativo está intimamente ligada às regras de legitimidade

    a) O pedido é a pretensão deduzida pelo autor em juízo. O Código de Processo nos Tribunais Administrativos admite a cumulação de pedidos mas faz depender a sua admissibilidade de uma relação material de conexão que é avaliada nos termos do art. 4º/1 (novidade relativamente ao CPC), e constitui uma das mudanças mais significativas que a reforma produziu.

    A cumulação de pedidos pode ser simples, alternativa ou subsidiária. Será simples quando o autor pretender a procedência de todos os pedidos e a produção de todos os efeitos; será alternativa quando o autor pretender obter apenas alguns dos efeitos à escolha; e será subsidiária quando para a hipótese de improcedência do pedido principal o autor pretende a procedência de um pedido subsidiário.

    É possível a cumulação de pedidos, mesmo quando os pedidos cumulados corresponderem a diferentes formas de processo, ou, em razão da hierarquia ou território são competentes tribunais diferentes.
    No primeiro caso adopta-se a forma de acção administrativa especial (5º/1). Quanto à possibilidade de cumulação de processos urgentes com não urgentes, para o Professor Doutor Vieira de Andrade tal situação só se deve admitir quando nela haja interesse sério.
    Se forem competentes tribunais diferentes em função da hierarquia, o tribunal competente será o tribunal superior; no caso das competências territoriais será competente o tribunal que o autor escolher, à exceção dos casos de cumulação subsidiaria, em que a acção deve ser proposto no tribunal competente para conhecer o pedido principal (21º nº 1 e 2)

    A cumulação de pedidos, além de ser admitida no momento inicial da propositura da acção (cumulação originária), é também admitida ao longo do processo (cumulação sucessiva ou superveniente) implicando a modificação objectiva da instância. A cumulação sucessiva opera através da apensação de processos, segundo o disposto no artigo 28º.

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  2. (continuação)


    b) O conceito de parte está associado aos sujeitos que constroem a relação jurídica processual. Será parte processual activa as pessoas ou entidades que requerem a providência judiciária e parte processual passiva aquelas contra as quais a providência é requerida, respetivamente autor e réu.
    Neste “nosso” contencioso administrativo é de destacar os contra-interessados que são hoje legalmente concebidos como partes. São aqueles que tenham interesse directo e pessoal em que não se dê provimento à acção, não sendo necessário a titularidade de posição jurídica substantiva própria. A acção administrativa especial confere a estes contra-interessados todos os poderes processuais que confere às partes.
    Há também que referir os assistentes, que são os interessados na resolução do litígio a favor de uma das partes.
    Um co-interessado, com interesse no provimento do pedido do autor, ou é parte, em litisconsórcio activo ou coligação, ou então deve ser tratado como assistente.
    O Ministério público tanto pode intervir no processo como parte principal (como autor público ou popular), como pode intervir como magistrado beneficiando de um estatuto especial (artigo 334º CPC)

    Nas situações de pluralidade de partes encontramos as figuras do litisconsórcio e da coligação, na primeira há uma unidade do pedido, na segunda há pluralidade de pedidos.

    Há litisconsórcio quando todos os pedidos são formulados por todas as partes ou quando os pedidos são formulados contra todas as partes. A relação jurídica substancial em litígio é unitária.
    O litisconsórcio será necessário quando a lei exija intervenção dos vários interessados (veja-se o artigo 57º como exemplo) ou quando a intervenção seja necessária para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal (art. 28º CPC)
    O litisconsórcio é activo quando houver pluralidade de autores ou passivo quando a pluralidade se refira aos réus.


    Há coligação quando cada pedido é formulado por cada um dos autores ou quando cada pedido é formulado contra cada um dos réus. Caracteriza-se por haver várias relações jurídicas em litígio mas com conexão entre si. Assim, podemos ter coligação de vários autores contra um ou vários demandados, bem como conjunção de pedidos diferentes de um autor contra vários demandados quando:
    • A causa de pedir seja a mesma e única
    • Haja entre si uma relação de prejudicialidade ou dependência (tal como dizerem respeito à mesma relação substancial)
    • Procedência dos pedidos dependa essencialmente dos mesmos factos ou das mesmas normas jurídicas
    • Nos processos impugnatórios, quando se ataque o mesmo acto, ou no caso actos diferentes a verificação de algum dos pressupostos anteriores

    Intervenção de terceiros parece ser admitida em termos genéricos. A lei anterior não previa esta figura e o Supremo Tribunal Administrativo considerava que não se tratava de lacuna que devesse ser preenchida com recurso ao CPC (Ac STA 9/10/97). Assim admite-te intervenção principal (10º/8); intervenção acessória (o caso dos co-interessados) e; oposição pelo réu.

    Bibliografia:
    Andrade, José Carlos Vieira de, «A Justiça Administrativa (lições)», 11ª edição, Almedina, Coimbra, 2011
    Silva, Vasco Pereira da, «Para um Contencioso Administrativo dos Particulares», Almedina, Coimbra, 1989
    Silva, Vasco Pereira da, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaios sobre as acções no novo processo administrativo», 2ªedição, Almedina, Coimbra, 2009

    Joana de Almeida Ferreira
    nº18172

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