LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR nas ações de impugnação de
atos da ADMINISTRAÇAO
O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual
e não como uma condição de procedibilidade da ação, cuja titularidade se afere
por referência as alegações produzidas pelo autor. Possui assim legitimidade ativa
quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação
proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui
legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado
pelo autor.
A legitimidade processual tem no contencioso administrativo
relevantes especificidades. O CPTA dedica na sua parte geral dois artigos a matéria
da legitimidade o art 9º para a ativa e o art 10º para a passiva, é uma solução
inovadora que parte do entendimento de que a legitimidade é um fenómeno
eminentemente processual de âmbito geral.
O legislador optou com colocar a legitimidade ativa e
passiva em artigos diferentes pela necessidade de falar em cada um quer do
regime comum quer dos regimes especiais
No entanto a legitimidade ativa não é toda regulado pelo art
9º pois este apenas estabelece um critério que em grande medida é derrogado por
um amplo conjunto de soluções especiais, nomeadamente o art 55º que regula a
legitimidade nas ações impugnação de atos administrativos.
Assim o art 9º nº 1 embora contenha o critério comum é de
natureza residual, aplicado apenas aos casos que não são objetivo de um regime
especial próprio
A justificação para a existência de um conjunto de regimes
especiais ao lado do regime comum em matéria de legitimidade decorre da circunstancia
de o pressuposto processual da legitimidade não ser um pressuposto que se
reposte, em abstrato, á pessoa do autor ou do demandado, ma sum pressuposto
cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que alegadamente se
estabelece entre essas pessoas e uma ação com um objeto determinado. Assim não
se trata de saber se uma pessoa em si mesma tem personalidade ou capacidade judiciária
mas de saber se ela se apresenta em posição de figurar como parte numa concreta
ação em função do objeto do objeto com que ela surge configurada.
Aspeto comum dos regimes especiais nesta matéria é que todos
eles alargar a legitimidade para além dos limites reportados á alegada
titularidade da relação material controvertida em que ela é, à partida definida
pelo art 9º nº1.
Assim nos regimes especiais o litígio não pressupõe a
pré-existência de uma relação jurídica entre as partes seja-se o caso de muitas
ações de impugnação de atos (ex.: o vizinho impugna ato que concede a licença
ao seu vizinho para construir) só assim seria eficaz o princípio da tutela
efetiva.
O alargamento da legitimidade ativa a que corresponde as ações
administrativas especiais explica-se porque as pretensões em causa dizem
respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.
Vendo em concreto o regime do art 55º que trata da
legitimidade nas ações de impugnação de atos da administração.
Tem antes de mais legitimidade para impugnar quem alegue ser
titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado
pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos art 55º1 a). É
necessário proceder-se a distinção dos requisitos “pessoal” e “direto” pois só
o primeiro diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da
legitimidade. O interesse para ser pessoal é preciso que a utilidade que o
interessado pretende obter com a impugnação do ato seja uma utilidade pessoal,
que ele reivindique para si próprio, isto é ser ele o titular do interesse em
nome do qual se move o processo.
Já o caracter direto do interesse tem de ver com a questão
de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação do ato que
é impugnado. Admitindo que o
impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o
impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a
utilização do meio impugnatório.
Os efeitos
decorrentes da anulação devem repercutir-se de forma direta e imediata na
esfera jurídica do impugnante. Tem legitimidade para impugnar quem esperar
obter da impugnação um certo beneficio e se encontra em condições de o poder
exercer
O interesse direto
contrapõe-se assim a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético
que não se dirija a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação
Parece-nos
assim que a exigência de interesse direto vai coincidir com outro pressuposto
processual que se tem de distinguir da legitimidade, que é o interesse
processual. Pode não haver duvidas quanto á legitimidade do autor e no entanto
poder questionar-se a existência nas concretas circunstancias do caso de
interesse em agir por falta de uma necessidade efetiva de tutela judiciária e
portanto de factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judicial.
O requisito
do caracter direto não tem assim a nossa ver com o pressuposto da legitimidade
mas sim com o interesse em agir, isto é se tem efetiva necessidade de tutela judiciária
Bibliografia:
Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 221 e
ss. e págs. 233 e ss.
José Carlos Vieira de
Andrade, (lições) A Justiça Administrativa, 11ª Edição, págs. 181 e ss.
Carla
Gameiro
18041