terça-feira, 22 de maio de 2012


Acórdão sobre os critérios de decisão para as Providencias Cautelares

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul nº 04813/09, secção CA- 2º Juízo de 07/05/2009


Situação fáctica:



G…, inconformado com a sentença do TAF de Castelo Branco, de 9 de Dezembro de 2008, que julgou improcedente a providência cautelar por si instaurada no sentido de a entidade demandada – Município da Covilhã – ser condenada “a abster-se, de forma direta ou indireta e, seja por que meio for, a cortar, danificar ou ter qualquer comportamento que ponha em causa a vida biológica dos sobreiros ou renovos de sobreiros existentes na parcela de terreno objeto da declaração de utilidade pública, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito da ação principal da qual a presente providência depende”, dela recorreu para este o Tribunal Central Administrativo Sul.

 O que se passou foi que foi produzido um ato administrativo que declarou de utilidade pública uma parcela de terreno que era da propriedade do requerente e que, na visão daquele, atento à alegada densidade do povoamento de sobreiros que existiam no terreno, deveria ter sido praticado não só pelo Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local mas também, em conjunto, pelo Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e, ainda, eventualmente, pelo Sr. Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território. Por esta razão o requerente vem pedir para que o Tribunal competente adote a providência cautelar tanto por estar em causa a impugnação de um ato manifestamente ilegal na ação principal[1]art 120º1ª) como, em caso de não verificação do pressuposto desta alínea, pela alínea b)[2] alegando a existência dos dois requisitos cumulativos; periculum in mora e fumus boni iuris.

 Vem o Tribunal dizer que :

  O caso em apreço não se enquadra numa situação de evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, tal como estatui a al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA.

Por outro lado, está-se perante uma situação de um pedido de uma providência conservatória ao abrigo do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, não tendo decretado a providência por não se verificar in casu o requisito do periculum in mora, não emitindo consequentemente pronúncia quanto ao outro requisito - fumus boni iuris - atendendo à circunstância de os mesmos serem cumulativos.

Começando por justificar a desaplicação do alínea a) o tribunal começa por dizer que não é indiscutível que a pretensão do requerente a deduzir no processo principal , esteja necessariamente votada ao sucesso, ou seja, que de uma análise perfunctória se possa elaborar um juízo de certeza quanto à infalibilidade da pretensão que o requerente irá sustentar em sede do processo principal.

Importa assinalar que a alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, pese embora a sua colocação sistemática, não impõe requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão das providências, mas, pelo contrário, visa permitir que, em circunstâncias excecionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade da verificação desses requisitos ( cfr. al.s b) e c) do nº 1 e nº 2 do citado artigo 120º do CPTA).

O nº 1, al. a) , contém, assim, uma norma derrogatória , para situações excecionais, do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade. O seu sentido e alcance é, pois, o de estabelecer um regime especial de atribuição das providências, mediante o qual é afastada, para as situações nele contempladas, a aplicação do regime geral consagrado nas al. b) e c) do nº 1 e no nº 2.

As normas excecionais contempladas no nº 1 , al. a) são aquelas em que se afigure evidente ao tribunal que a pretensão formulada ou a formular pelo Requerente no processo principal virá a ser julgada procedente. Se, em sede cautelar, o Tribunal considerar que – tanto quanto, nessa sede, lhe é possível perceber – se preenche a previsão do nº 1 al. a), cumpre conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das al. b) ou c) do nº 1, nem ao disposto no nº 2 (cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO CADILHA, in COMENTÁRIO AO CPTA , Almedina, 2005, pag. 602) .

No caso em apreço, pese embora a conversão do povoamento de sobreiros só ser admissível nos casos previstos no artigo 2º do Decreto – Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, e o nº 1 do artigo 6º deste mesmo diploma impor, para que se autorize a referida conversão a intervenção do Ministro da Agricultura, do Ministro da Tutela, tratando-se de projetos não agrícolas e, ainda, em outros casos, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o certo é que não parece ocorrer qualquer conversão do povoamento de sobreiros

Consequentemente não se prevendo qualquer conversão do povoamento dos sobreiros, não há que dar cumprimento ao disposto no artigo 2º nem ao artigo 6º do Decreto – Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, sendo, assim, despicienda a intervenção do Ministro da Agricultura, do Ministro da Tutela, tratando-se de projetos não agrícolas e, ainda, em outros casos, do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Nesta medida é questionável que a pretensão do Requerente venha a proceder em sede do processo principal com fundamento no invocado vício de incompetência relativa do ato cuja impugnação vem requerida. Vem assim o tribunal julgar inverificado o requisito contido na al. a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA

Cabe agora analisar o art120º 1 alínea b) visto que estamos a tratar de uma providencia cautelar conservatória

Conforme dispõe a citada disposição legal, a providência só deve ser concedida se houver “ fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” .

Por conseguinte, para que a providência seja decretada é necessário que se verifiquem cumulativamente dois requisitos de carácter positivo:
- Periculum in mora ( 1ª parte da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA);
- Fumus boni iuris .

 Não é necessário um juízo de probabilidade quanto ao êxito do processo principal , basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do Requerente ou a falta do preenchimento de pressupostos dos quais dependa a própria obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da causa (2ª parte da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA).

Impõe-se, por isso, verificar se no caso em apreço e atendendo que estamos perante uma providência conservatória, ocorrem, e em primeiro lugar, os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Devemos, por conseguinte, atender, desde logo, ao disposto na primeira parte do nº 1 da al. b) do artigo 120º do CPTA , segundo o qual a providência deverá ser concedida se se verificar o periculum in mora , ou seja, desde que os factos concretamente provados inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se torne depois impossível salvaguardar o efeito útil de uma sentença que venha a ser julgada procedente. Na verdade, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.

O Tribunal entendeu que, relativamente ao requisito do periculum in mora, os interesses que o Requerente defendeu, não se prendem com um eventual dano que resulte para o ambiente da imputada atuação da Entidade Requerida, mas sim com a validade de um ato administrativo que declarou utilidade pública de uma parcela de terreno que era de sua propriedade e que, na visão daquele, atento à alegada densidade do povoamento de sobreiros deveria ter sido praticada por outra entidade. Assim, o interesse relevante para o ora Requerente naqueles autos é apenas o de ter como comprovada a caracterização da parcela expropriada para o tribunal poder aferir a quem caberia a competência para emitir a Declaração de Utilidade Pública. Ora, este interesse já foi devidamente acautelado nos autos principais, com a realização pelos peritos da peritagem devida, na qual se incluem não só as respostas dadas aos quesitos formulados e aos esclarecimentos dados às partes, como também foi realizada a cartografia do local. Por isso, já estão devidamente salvaguardados os interesses que o Requerente visa acautelar no processo principal, não se justificando o recurso ao presente processo cautelar.

Excluindo o requisito do periculum in mora o tribunal já não se refere ao segundo requisito do fumus boni iuris por estes serem requisitos cumulativos, e também não se pronuncia sobre o nº 2 do art 120º por não se aplicar nenhuma das alíneas do nº 1 do mesmo artigo inviabilizando a procedência da providência cautelar.



Carla Gameiro

18041



   





[1] Do relatório pericial constante da ação principal, pode ver-se que a parcela objeto da declaração de utilidade pública da expropriação integra uma zona de especial proteção nos termos conjugados dos pontos i e iv da al. q) do art. 1º, e dos arts. 16º e 17º, nº 4, todos do DL nº 169/2001, de 25.5. De acordo com o previsto no art. 6º do referido diploma, a utilidade pública da expropriação da parcela tem que ser declarada em conjunto pelo Ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo (in casu, pertence a Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local), pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pecas e, no caso de não haver lugar a avaliação ambiental, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; Assim, tendo a utilidade pública da expropriação sido declarada, como o foi, apenas por sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, o ato encontra-se ferido pelo vício de incompetência relativa e, em consequência, é nulo,
[2] A abster-se, de forma direta ou indireta e, seja por que meio for, a cortar, danificar ou ter qualquer comportamento que ponha em causa a vida biológica dos sobreiros ou renovos de sobreiros existentes na parcela de terreno objeto da declaração de utilidade pública, até ao trânsito em julgado da decisão que vier a ser proferida no âmbito da ação principal da qual a presente providência depende corresponde a uma providencia cautelar tipificada no art 112º nº2 f)de natureza conservatória aplicando-se o critério de decisão do art 120º1 b).

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