O problema que vou analisar neste
pequeno ensaio é se o caso julgado da decisão judicial procedente de recurso
contencioso de anulação produz efeitos apenas relativamente às partes, eficácia
inter partes, ou se pelo contrário produz efeitos em relação a terceiros,
eficácia erga omnes.
Começando pela exposição de
posições doutrinárias, marcelo caetano,
por força da sua caracterização do recurso contencioso de natureza mista, sendo
subjectivo na sua função principal, de tutelar interesses legalmente protegidos
e direitos subjectivos, e objectivo por prosseguir simultaneamente um fim de
garantia de legalidade, distingue consoante estejamos perante fundamentos de
anulação subjectivos ou objectivos.Nos primeiros, que só se verificam no
recorrente, o respectivo caso julgado tem sempre eficácia inter partes; nos
segundos, há que verificar se estamos, ou não, perante um acto indivisível. Se
estivermos perante um acto indivisível, tem eficácia erga omnes, uma vez que a
anulação fá-lo desaparecer totalmente da Ordem Jurídica e aproveita a todos os
que por ele tenham sido atingidos; se for um acto divisível, incidinto a
anulação apenas sobre uma parte do acto, o efeito de caso julgado só se
produzirá quanto às pessoas interessadas na parte cumulada.
Outra posição é a de rui machete. Para este autor tem sempre
eficácia erga omnes, uma vez que não pode o mesmo acto ser simultaneamente nulo
para alguns sujeitos e válido para os restantes.
Para Vasco Pereira da Silva, uma
vez que este autor tem uma visão subjectivista do contencioso administrativo, o
caso julgado tem sempre eficácia inter partes, os efeitos produzidos limitam-se às partes do
processo, uma vez que o objecto do processo do contencioso administrativo é a
afirmação pelo sujeito de um direito subjectivo lesado. Refere ainda este autor
que o artigo 20º nº2 da Constituição da República afasta a admissibilidade de
eficácia erga omnes das sentenças de provimento de recurso contencioso.
Trata-se de uma expressão do princípio da defesa, todos os afectados pela
decisão têm direito ao contraditório, sendo que se tivesse eficácia erga omnes
este contraditório não era assegurado.
Para paulo otero e diogo freitas
do amaral há que recorrer à lei 83/95, a lei de acção popular, para
resolver esta questão. Esta lei veio conferir eficácia erga omnes às sentenças
de provimento transitadas em julgado proferidas em recursos administrativos,
admitindo que a manifestação de vontade dos titulares de direitos e interesses
legalmente protegidos as possa excluir de uma tal vinculação ao caso julgado.
Para estes autores, também se deve aplicar à eficácia de sentença de provimento
baseada em fundamentos de ilegalidade objectiva proferida em recurso
contencioso interposto por titular de um direito subjectivo ou interesse
legalmente protegido legítimos. Os autores não o referem expressamente, mas a
contrario sensu, tem eficácia inter partes se a senteça de provimento for
baseada em fundamentos subjectivos. Também para estes autores em casos de
nulidade ou inexistência do acto recorrido, a respectiva sentença declarativa
tem sempre eficácia erga omnes.
Cabe-me tomar posição. Eu
concordo com a solução dos professores paulo
otero e diogo freitas do amaral,
ainda que eu apresente a crítica que não mesmo que não se veja o porquê de não
aplicar a solução da lei de acção popular às situações de eficácia de sentença
de provimento, também não se vê como se podem comparar as situações, uma vez
que uma acção popular consistirá numa relação jurídica multilateral, e ao
invés, num recurso contencioso interposto por um titular de um interesse
pessoal podem não haver terceiros afectados. Na minha modesta opinião, quando
se tratam de fundamentos objectivos, razão de certeza e de segurança jurídica
impõem que a eficácia seja sempre erga omnes, de forma a que haja uma solução
igual para todos, que não se verifiquem fugas à lei por aproveitamento de actos
que valem para uns e para outros não e ainda de forma a não frustar a confiança
dos privados nas sentenças judiciais. Quando os recursos tenham fundamentos
subjectivos, procede a posição de vasco
pereira da silva, uma vez que só quem alega violação dos seus direitos
subjectivos ou interesses legalmente protegidos, tem direito a contraditório e
por sua vez a produção de efeitos válidos.
Quanto à situação em que o
recurso de anulação trata de casos de nulidade ou inexistência, devemos estar
aqui também perante uma situação de eficácia erga omnes, por força das mesmas
razões que justificam a mesma eficácia às situações em que o recurso tem
fundamento objectivo.
André Alexandre Bettencourt Morais Nº18001 Subturma
5 4º Ano FDL
Bibliografia:
-Diogo
Freitas do Amaral e Paulo Otero, Eficácia Subjectiva das Sentenças de
Provimento no Recurso Contencioso de Anulação, in Estudos em Homenagem ao
Professor Doutor Manuel Gomes da Silva;
-Vasco
Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço
de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação;
-Rui
Machete, O Contencioso Administrativo. O Caso Julgado nos Recursos Directos de
Anulação
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