terça-feira, 22 de maio de 2012

Recurso Contencioso de Anulação Para Todos!: Análise da eficácia de caso julgado da decisão judicial de provimento de recurso contencioso de anulação


O problema que vou analisar neste pequeno ensaio é se o caso julgado da decisão judicial procedente de recurso contencioso de anulação produz efeitos apenas relativamente às partes, eficácia inter partes, ou se pelo contrário produz efeitos em relação a terceiros, eficácia erga omnes.
Começando pela exposição de posições doutrinárias, marcelo caetano, por força da sua caracterização do recurso contencioso de natureza mista, sendo subjectivo na sua função principal, de tutelar interesses legalmente protegidos e direitos subjectivos, e objectivo por prosseguir simultaneamente um fim de garantia de legalidade, distingue consoante estejamos perante fundamentos de anulação subjectivos ou objectivos.Nos primeiros, que só se verificam no recorrente, o respectivo caso julgado tem sempre eficácia inter partes; nos segundos, há que verificar se estamos, ou não, perante um acto indivisível. Se estivermos perante um acto indivisível, tem eficácia erga omnes, uma vez que a anulação fá-lo desaparecer totalmente da Ordem Jurídica e aproveita a todos os que por ele tenham sido atingidos; se for um acto divisível, incidinto a anulação apenas sobre uma parte do acto, o efeito de caso julgado só se produzirá quanto às pessoas interessadas na parte cumulada.
Outra posição é a de rui machete. Para este autor tem sempre eficácia erga omnes, uma vez que não pode o mesmo acto ser simultaneamente nulo para alguns sujeitos e válido para os restantes.
Para Vasco Pereira da Silva, uma vez que este autor tem uma visão subjectivista do contencioso administrativo, o caso julgado tem sempre eficácia inter partes,  os efeitos produzidos limitam-se às partes do processo, uma vez que o objecto do processo do contencioso administrativo é a afirmação pelo sujeito de um direito subjectivo lesado. Refere ainda este autor que o artigo 20º nº2 da Constituição da República afasta a admissibilidade de eficácia erga omnes das sentenças de provimento de recurso contencioso. Trata-se de uma expressão do princípio da defesa, todos os afectados pela decisão têm direito ao contraditório, sendo que se tivesse eficácia erga omnes este contraditório não era assegurado.
Para paulo otero e diogo freitas do amaral há que recorrer à lei 83/95, a lei de acção popular, para resolver esta questão. Esta lei veio conferir eficácia erga omnes às sentenças de provimento transitadas em julgado proferidas em recursos administrativos, admitindo que a manifestação de vontade dos titulares de direitos e interesses legalmente protegidos as possa excluir de uma tal vinculação ao caso julgado. Para estes autores, também se deve aplicar à eficácia de sentença de provimento baseada em fundamentos de ilegalidade objectiva proferida em recurso contencioso interposto por titular de um direito subjectivo ou interesse legalmente protegido legítimos. Os autores não o referem expressamente, mas a contrario sensu, tem eficácia inter partes se a senteça de provimento for baseada em fundamentos subjectivos. Também para estes autores em casos de nulidade ou inexistência do acto recorrido, a respectiva sentença declarativa tem sempre eficácia erga omnes.
Cabe-me tomar posição. Eu concordo com a solução dos professores paulo otero e diogo freitas do amaral, ainda que eu apresente a crítica que não mesmo que não se veja o porquê de não aplicar a solução da lei de acção popular às situações de eficácia de sentença de provimento, também não se vê como se podem comparar as situações, uma vez que uma acção popular consistirá numa relação jurídica multilateral, e ao invés, num recurso contencioso interposto por um titular de um interesse pessoal podem não haver terceiros afectados. Na minha modesta opinião, quando se tratam de fundamentos objectivos, razão de certeza e de segurança jurídica impõem que a eficácia seja sempre erga omnes, de forma a que haja uma solução igual para todos, que não se verifiquem fugas à lei por aproveitamento de actos que valem para uns e para outros não e ainda de forma a não frustar a confiança dos privados nas sentenças judiciais. Quando os recursos tenham fundamentos subjectivos, procede a posição de vasco pereira da silva, uma vez que só quem alega violação dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, tem direito a contraditório e por sua vez a produção de efeitos válidos.
Quanto à situação em que o recurso de anulação trata de casos de nulidade ou inexistência, devemos estar aqui também perante uma situação de eficácia erga omnes, por força das mesmas razões que justificam a mesma eficácia às situações em que o recurso tem fundamento objectivo.

André Alexandre Bettencourt Morais   Nº18001              Subturma 5        4º Ano                  FDL

Bibliografia:
                               -Diogo Freitas do Amaral e Paulo Otero, Eficácia Subjectiva das Sentenças de Provimento no Recurso Contencioso de Anulação, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Manuel Gomes da Silva;
                               -Vasco Pereira da Silva, Para um Contencioso Administrativo dos Particulares – Esboço de uma Teoria Subjectivista do Recurso Directo de Anulação;
                               -Rui Machete, O Contencioso Administrativo. O Caso Julgado nos Recursos Directos de Anulação

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