O artigo 109º nº1 do Código de
Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) prevê uma intimação
para defesa de direitos, liberdades e garantias. Trata-se de uma concretização
do artigo 20º nº 5 da Constituição da República Portuguesa que se refere à
tutela jurisdicional efectiva. Nos termos deste segundo artigo, para defesa dos
direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade. Só há referência
aos Direitos, liberdades e garantias pessoais. A questão que se levanta é, será
que se pode recorrer à intimação prevista no artigo 109º do CPTA para defender
direitos, liberdades e garantias não pessoais, ou seja não previstos no
capítulo I do título II da constituição, como o direito de sufrágio, petição ou
associação sindical?
Para analisar a questão levantada,
cabe responder a uma outra questão primeiro: porque se limita o artigo 20º nº5
da Constituição a prever os direitos, liberdades e garantias pessoais? Isto
acontece dada a especial fragilidade dos bens jurídicos que suportam tais
direitos, liberdades e garantias. A tutela dos mesmos reclama uma maior
celeridade face à prevista no artigo 20º nº4. E também estes aparecem, uma vez
serem indissociáveis do núcleo duro do princípio da dignidade da pessoa humana,
principio este fundamentalíssimo previsto no artigo 1º da constituição.
Como início de raciocínio pego na
posição de carla amado gomes, autora
que defende a ideia de que o legislador tem liberdade para legislar sobre a
protecção dos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas está mais limitado
para os não pessoais, pelo que deve considerar-se vinculado a prever mecanismos
processuais que permitam salvaguardar a ponderação de interesses, controlados
pelo juiz, dado o Artigo 18º nº2 da constituição, pelo que não se podem
sacrificar intoleravelmente direitos ou valores com cobertura constitucional.
Assim sendo, para a mesma autora, pode o intérprete entender como legitima a
extensão do âmbito objectivo do meio do artigo 109º do CPTA a outros direitos
desde que reconheça que o legislador acautelou devidamente a tutela de outros
interesses que com aqueles conflituem.
O Supremo Tribunal Administrativo
(doravante STA), no acórdão 18 de Novembro de 2004, recusou a utilização da
intimação do artigo 109º nº1 do CPTA para a defesa de direitos, liberdades e
garantias não pessoais. Contudo, não concordo com esta decisão apoiando-me no
argumento de carla amado gomes. O
regime da intimação nos artigos 109º e seguintes do CPTA prevê quatro
salvaguardas para a sua aplicação: em primeiro lugar, trata-se de um meio
subsidiário, pressupõe se a necessidade e adequação objectivamente controláveis
pelo julgador; em segundo lugar, trata-se de um processo urgente, o meio tem de
ser necessário e imprescindível para acautelar o direito, liberdade e garantia
em causa; em terceiro lugar, é necessária uma ponderação de interesses,
requisito este decorrente do principio do equilíbrio, artigo 110º nº3 do CPTA
que remete para os artigos 78º e seguintes do mesmo código. Trata-se de uma
proibição de excesso; Por ultimo, existe um limite implícito no artigo 20º nº5
da constituição, a inadequação da intimação a posições jurídicas não
individualizadas, ou seja não se podem tratar de interesses difusos.
Com todas estas salvaguardas
acima referidas, restringir a utilização da intimação em causa apenas aos
direitos, liberdades e garantias pessoais neutralizaria a mesma, pois esta já
se encontra sujeita a muitos filtros.
Em minha opinião, o STA decidiu
mal, uma vez que o regime da intimação em causa não se trata de um regime tão
excepcional ou que afronte os princípios constitucionais. Acrescentado as
salvaguardas referidas acima, não vejo razão para que não se recorra a este
meio para defender direitos, liberdades e garantias não pessoais, uma vez que
se encontra claramente assegurada a tutela de outros interesses que conflituem
com os direitos, liberdades e garantias a proteger.
Concluo referido que de nada vale
os direito virem previstos, se não podem ser tutelados e efectivados, pelo que
uma ponderação do núcleo duro da tutela jurisdicional efectiva em tudo
apontaria na validade da utilização da intimação do artigo 190º nº1 do CPTA
para qualquer direito, liberdade e garantia.
André Alexandre Bettencourt Morais Nº18001 Subturma
5 4º Ano FDL
Bibliografia:
-
Vital Moreira e J.J. Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa
Anotada Volume I;
-Carla
Amado Gomes, Contra uma interpretação demasiado conforme à constituição do Art.
109º nº1 do CPTA in Textos Dispersos de Direito Contencioso Administrativo;
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