terça-feira, 22 de maio de 2012

legitimidade e interesse em agir


LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR nas ações de impugnação de atos da ADMINISTRAÇAO



O CPTA assume a legitimidade como um pressuposto processual e não como uma condição de procedibilidade da ação, cuja titularidade se afere por referência as alegações produzidas pelo autor. Possui assim legitimidade ativa quem alegue a titularidade de uma situação cuja conexão com o objeto da ação proposta o apresente como em condições de nela figurar como autor e possui legitimidade passiva quem deva ser demandado na ação com o objeto configurado pelo autor.

A legitimidade processual tem no contencioso administrativo relevantes especificidades. O CPTA dedica na sua parte geral dois artigos a matéria da legitimidade o art 9º para a ativa e o art 10º para a passiva, é uma solução inovadora que parte do entendimento de que a legitimidade é um fenómeno eminentemente processual de âmbito geral.

O legislador optou com colocar a legitimidade ativa e passiva em artigos diferentes pela necessidade de falar em cada um quer do regime comum quer dos regimes especiais

No entanto a legitimidade ativa não é toda regulado pelo art 9º pois este apenas estabelece um critério que em grande medida é derrogado por um amplo conjunto de soluções especiais, nomeadamente o art 55º que regula a legitimidade nas ações impugnação de atos administrativos.

Assim o art 9º nº 1 embora contenha o critério comum é de natureza residual, aplicado apenas aos casos que não são objetivo de um regime especial próprio

A justificação para a existência de um conjunto de regimes especiais ao lado do regime comum em matéria de legitimidade decorre da circunstancia de o pressuposto processual da legitimidade não ser um pressuposto que se reposte, em abstrato, á pessoa do autor ou do demandado, ma sum pressuposto cujo preenchimento se afere em função da concreta relação que alegadamente se estabelece entre essas pessoas e uma ação com um objeto determinado. Assim não se trata de saber se uma pessoa em si mesma tem personalidade ou capacidade judiciária mas de saber se ela se apresenta em posição de figurar como parte numa concreta ação em função do objeto do objeto com que ela surge configurada.

Aspeto comum dos regimes especiais nesta matéria é que todos eles alargar a legitimidade para além dos limites reportados á alegada titularidade da relação material controvertida em que ela é, à partida definida pelo art 9º nº1.

Assim nos regimes especiais o litígio não pressupõe a pré-existência de uma relação jurídica entre as partes seja-se o caso de muitas ações de impugnação de atos (ex.: o vizinho impugna ato que concede a licença ao seu vizinho para construir) só assim seria eficaz o princípio da tutela efetiva.

O alargamento da legitimidade ativa a que corresponde as ações administrativas especiais explica-se porque as pretensões em causa dizem respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.   

Vendo em concreto o regime do art 55º que trata da legitimidade nas ações de impugnação de atos da administração.

Tem antes de mais legitimidade para impugnar quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos art 55º1 a). É necessário proceder-se a distinção dos requisitos “pessoal” e “direto” pois só o primeiro diz verdadeiramente respeito ao pressuposto processual da legitimidade. O interesse para ser pessoal é preciso que a utilidade que o interessado pretende obter com a impugnação do ato seja uma utilidade pessoal, que ele reivindique para si próprio, isto é ser ele o titular do interesse em nome do qual se move o processo.

Já o caracter direto do interesse tem de ver com a questão de saber se existe um interesse atual e efetivo em pedir a anulação do ato que é impugnado. Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.

Os efeitos decorrentes da anulação devem repercutir-se de forma direta e imediata na esfera jurídica do impugnante. Tem legitimidade para impugnar quem esperar obter da impugnação um certo beneficio e se encontra em condições de o poder exercer

O interesse direto contrapõe-se assim a um interesse meramente longínquo, eventual ou hipotético que não se dirija a uma utilidade que possa advir diretamente da anulação

Parece-nos assim que a exigência de interesse direto vai coincidir com outro pressuposto processual que se tem de distinguir da legitimidade, que é o interesse processual. Pode não haver duvidas quanto á legitimidade do autor e no entanto poder questionar-se a existência nas concretas circunstancias do caso de interesse em agir por falta de uma necessidade efetiva de tutela judiciária e portanto de factos objetivos que tornem necessário o recurso à via judicial.

O requisito do caracter direto não tem assim a nossa ver com o pressuposto da legitimidade mas sim com o interesse em agir, isto é se tem efetiva necessidade de tutela judiciária



Bibliografia: Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 221 e ss. e págs. 233 e ss.

                    José Carlos Vieira de Andrade, (lições) A Justiça Administrativa, 11ª Edição, págs. 181 e ss.

  

Carla Gameiro 

18041

























 





      








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