Providência Cautelar
- Antecipatória ou Conservatória? -
As providências
cautelares são um dos processos urgentes enumerados no artigo 36º,
constando do nº 1 al. e) CPTA.
Este processo urgente
vem depois desenvolvido nos artigos 112º e seguintes, sendo que da
análise do nº 1 se constata que existem dois tipos de providências
cautelares: as antecipatórias e as conservatórias.
Esta distinção surge
logo no artigo 2º/1 CPTA como um dos meios de concretização da
tutela jurisdicional efetiva.
Sendo as providências
cautelares um processo urgente não principal, pois terá sempre de
existir ação principal a decorrer, releva saber exatamente qual dos
dois tipos é aquele que melhor se adequa à pretensão do autor pois
a escolha da pretensão errada não produzirá os efeitos desejados.
No artigo 120º nº 1
al. c) e d) são-nos transmitidos alguns elementos que nos permitem
já distinguir o âmbito de aplicação de cada uma.
“120º
Critério de decisão
1-Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
(...)
b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;
c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.”
Daqui
observamos que as providências conservatórias têm um efeito
suspensivo, enquanto que as providências antecipatórias
caracterizam-se por uma previsão do resultado final antecipando-o.
Mas analisemos cada uma delas mais concretamente.
Nas
providências cautelar conservatória temos por base um ato, uma
norma ou qualquer outro comportamento da administração que ainda
não foi praticado ou que já foi praticado mas ainda não produziu
efeitos. A interposição desta medida cautelar irá suspender a
produção de efeitos ou evitar que os mesmos se comecem a produzir
antes de decidida a causa principal. Esta funcionalidade é
consequência direta do requisito do periculum in mora uma vez que se
deve ao facto de se tornar excessivamente lesivo para o administrado
aguardar que a causa principal seja julgada enquanto o ato
administrativo continua a produzir efeitos. Na sequência desse
excesso de lesão para o particular intervém a providência cautelar
impedindo a produção de efeitos ou prevenindo-os. Há assim uma
conservação da situação tal como ela se encontra, do status quo,
antes da produção dos efeitos. Daí o termo “conservatória”,
dado que existe como que um congelamento da situação anterior à
produção de efeitos até que seja julgada procedente ou
improcedente a causa principal.
Já
nas providências cautelares antecipatórias, a situação ocorre
noutros termos. Nesta figura, o que se pretende é que o direito ou o
interesse que o administrado pretende ver assegurado seja decretado
provisoriamente antes de decidida a causa. Estas providências
cautelares ao contrário das conservatórias criam efeitos jurídicos
que ainda não existem, alterando a situação. Esta funcionalidade
da figura resulta da necessidade de produção imediata dos efeitos
de um ato que o administrado pediu sob pena de irreversibilidade da
lesão.
Assim
observamos que a génese da distinção entre as duas figuras jaz na
natureza do periuculum in mora que definirá o conteúdo da respetiva
providência. Portanto numa providência cautelar conservatória a
ameaça jaz na “infrutuosidade da sentença”1
(expressão utilizada por Isabel Fonseca em Introdução ao Estudo
sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, p. 122),
isto é o facto de se protelar os efeitos jurídicos da sentença
para o momento em que esta é proferida irá tornar essa mesma
sentença isenta de efeito útil uma vez que se o ato administrativo
é praticado ou continuar a produzir efeitos, quando a sentença
decidir a favor do particular já não será possível recriar para o
administrado a situação que existiria se o ato não se tivesse
produzido. Posto isto, numa ação especial de impugnação de um ato
administrativo o que interessará ao autor da ação será a
suspensão dos efeitos que o ato administrativo está a produzir,
para que cesse a lesão até à decisão final da instância. Já nas
providências cautelares antecipatórias o periculum in mora é de
“retardamento”2
(expressão utilizada por Isabel Fonseca em Introdução ao Estudo
sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, p. 122),
ou seja, a lesão resultará do facto de a decisão sobre a ação
principal ser morosa e como tal pretende-se mover essa decisão
provisoriamente para um momento anterior de modo a assegurar durante
a pendência da ação principal que os direitos e interesses do
administrado não são lesados.
Percebendo então a
diferença entre as duas providências cautelares quanto ao conteúdo,
veremos como se aplica cada uma.
Os
pressupostos para a sua interposição são comuns às duas figuras.
Em primeiro lugar temos o fumus bonni iuri que resumidamente consiste
numa probabilidade fundada de que existe o direito que a providência
visa acautelar. Esta exigência implica que tenha de haver uma
produção de prova sumária. O periculum in mora constitui o segundo
pressuposto das providências cautelares e foi acima analisado
conforme o tipo de providência. Estes são os dois requisitos comuns
das duas providências e analisaremos agora a procedência de cada
uma.
A
providência cautelar conservatória, assim que interposta gera a
imediata suspensão do ato ou norma, nos termos dos artigos 128º a
130º CPTA, pelo que para se levantar este efeito suspensivo imediato
é necessário a Administração proceder a uma resolução
fundamentada no prazo de 15 dias.
No
que diz respeito à providência cautelar antecipatória, esta tem
ainda um terceiro requisito que consiste num juízo antecipado da
ação principal com vista a perceber se há viabilidade de existir
uma decisão final favorável ao administrado para se poder
provisoriamente decretar essa decisão. No fundo o que esta
providência faz é, perante um juízo de urgência em que a decisão
final não vem em tempo oportuno, agir como se essa decisão chegasse
a tempo de assegurar os direitos e interesses. Assim necessita que se
faça esse juízo antecipado, que poderá carecer de prova sumária
para, que se possa decretar corretamente a provisória.
Concluído processo
de distinção entre estas duas figuras resta acrescentar que as
providências cautelares conservatórias são as paradigmáticas das
ações especiais de impugnação (46º/2 al. a CPTA) e das ações
comuns à condenação da administração à abstenção de um ato
(37º/2 al. c CPTA), pois aqui temos ou uma ação cujos efeitos se
pretendem suspender com vista a conservar a situação existente
antes da produção da lesão dos direitos e interesses ou uma ação
onde o ato ainda não foi emitido e pretende-se manter a situação
nesses termos antes que surja o ato que poderá produzir a lesão. As
providências cautelares antecipatórias são paradigmáticas das
ações especiais de condenação da administração à prática de
um ato (46º/2 al.b) CPTA) pois aqui há um ato que é pretendido
pelo particular e cuja não emissão levará a uma lesão do direito
ou interesse e aqui anexada à ação principal existirá uma
providência cautelar que pretende antecipar o juízo de mérito com
vista a assegurar a produção do ato pretendido desde a interposição
da ação.
Assim constatou-se
que ambas as providências cautelares têm requisitos em comum apesar
de prosseguirem pretensões diferentes. A diferença que existe entre
os efeitos úteis das duas torna necessário conhecer e saber
distingui-las corretamente para se poder utilizar o meio mais
adequado à prossecução dos interesses dos administrados
Bibliografia
- FONSECA, Isabel Celeste, Introdução ao Estudo sistemático da Tutela Cautelar no Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2002
- ANDRADE, José Carlos Vieira de, Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, Almedina, Coimbra, 2007
Sónia
A.C. Domingos, subturma 5, nº 18421
1FONSECA,
Isabel Celeste, Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela
Cautelar no Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2002
2FONSECA,
Isabel Celeste, Introdução ao Estudo Sistemático da Tutela
Cautelar no Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2002
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